Faltas por motivo de falecimento
As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins:
Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo a morte do cônjuge, pais, filhos, sogros ou genros.
As motivadas por falecimento de parente:
Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados, para além destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.
Segurança Social
Subsídio de Funeral
A seguinte informação sobre a atribuíção dos subsídios, é destinada aos familiares do beneficiário, abrangido pelos regimes contributivos da Segurança social em vigor.
Subsídio de funeral - A quem se destina
Cidadãos que comprovem o pagamento das despesas de funeral.
Em que consiste o subsídio de funeral?
É uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.
Condições de atribuíção
As pessoas, residentes em Portugal ou em situação equiparada, que comprovem ter pago as despesas de funeral.
É, ainda, exigido que o cidadão falecido:
- Tenha sido residente em território nacional, e não enquadrado por regime obrigatório de proteção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor mínimo estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de Segurança Social.
- Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
Qual a duração e o valor a receber (Período de concessão)
O subsídio de funeral é uma prestação atribuída de uma só vez.
Montantes
O montante corresponde a um valor fixo: 213,86 EUR.
O que fazer para obter/requerer
- Através de requerimento, Mod. RP5033-DGSS, o qual deve ser apresentado:
- Nos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente
- No prazo de 6 meses contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o falecimento.
Documentos a apresentar
- Fotocópia de Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento com o óbito averbado ou declaração do médico ou do estabelecimento de saúde,no caso de feto ou nado-morto
- Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral (original)
- Documento emitido pela instituição bancária, comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento
seja efectuado por depósito em conta bancária
- Mod. RP5033/1-DGSS, no caso de morte resultante de ato da responsabilidade de terceiros.
- Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da
Segurança Social.
Deveres
- Não prestar falsas declarações
Sanções
As falsas declarações ou omissões de que resulte a concessão indevida do subsídio, estão sujeitas a sanções e à aplicação de coimas cujo valor varia entre 100 EUR e 2.494 EUR.
(fonte: Segurança Social)
Subsídio por morte
Subsídio por morte - A quem se destina
Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral de Segurança Social e do regime do Seguro Social Voluntário.
Em que consiste o subsídio por morte?
Prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
Condições de atribuíção
O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:
- Sem exigência de preenchimento de prazo de garantia - Regime Geral de Segurança Social
- Com prazo de garntia de 36 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário
Atribuído aos seguintes familiares:
- Cônjuge
Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
- Ex-cônjuges
O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
- Pessoa em união de facto
Pessoa que, à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
- Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:
- Até aos 18 anos
- Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:
- Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social
- Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
- Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.
- Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.
- Ascendentes
Se à data da morte estivessem a cargo do beneficiário falecido e se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio.
- Não existindo familiares nas condições anteriormente descritas, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente.
Qual a duração e o valor a receber (Período de concessão)
O subsídio por morte é pago de uma só vez.
Montante
O valor do subsídio é igual a 1.257,66 EUR (corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS), se a morte ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O valor do IAS é 419,22 EUR.
O que fazer para obter/requerer
- Através da apresentação do Requerimento de prestações por morte - Mod.CNP-02:
- Nos serviços da Segurança Social
- Nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões, se o beneficiário residir no estrangeiro
- No prazo de 180 dias a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte
Documentos a apresentar
- Certidão de Nascimento narrativa do beneficiário falecido com o averbamento do óbito
- Questionário, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente
- Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte) do requerente
- Documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral, junto com o requerimento
- Cópia de sentença judicial que reconheça o unido de facto sobrevivo como titular das prestações por morte, ou declaração da junta de freguesia competente que comprove a situação da união de facto
- Certificado de matrícula em ensino secundário, médio ou superior (descendentes entre os 18 e os 25 anos) ou em curso de mestrado ou de pós graduação ou a preparar tese de licenciatura ou doutoramento (descendentes até aos 27 anos)
- Fotocópia do Cartão de Contribuinte (se ainda não possui Cartão de Cidadão)
- Documento da instituição bancária com o Número de Identificação Bancária (NIB), onde conste o nome do requerente como titular, no caso de pretender que o pagamento do subsídio seja efetuado por transferência bancária
- Questionário - Prestações por morte, Mod.CNP-04, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente.
PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA do não pagamento de subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga no âmbito da proteção na parentalidade.
Se ocorrer o falecimento de beneficiário que reúna as condições para atribuição da prestação compensatória, mas não a tenha requerido em vida, a prestação pode ser requerida pelos familiares com direito ao subsídio por morte, no prazo estabelecido para a apresentação do Requerimento de prestações compensatórias - Mod.RP5003-DGSS.
Nota
Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deveres
- Não prestar falsas declarações
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- Efetuar o pagamento na sua totalidade
- Requerer o pagamento em prestações mensais.
- Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação
determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
- Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Nota:
Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resulte a concessão indevida do subsídio.
O valor da coima a aplicar varia entre 74,82 a 249,40 EUR.
(fonte: Segurança Social)
Reembolso das despesas de funeral
A quem se destina
A quem prove ter pago as despesas do funeral do beneficiário do regime geral de Segurança Social.
Em que consiste?
Prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente das despesas efetuadas com o funeral do beneficiário do regime
geral de Segurança Social, quando não existirem familiares com direito ao subsídio por morte.
Condições de atribuíção
- O beneficiário falecido ter tido pelo menos um mês de contribuições na Segurança Social
- Não haver familiares do falecido com direito ao subsídio por morte
- O requerente apresentar o original das despesas efetuadas com o funeral
Qual a duração e o valor a receber (Período de concessão)
Prestação atribuída de uma só vez.
Não pode acumular com o subsídio de morte.
Montante
O valor do reembolso tem o limite de 1.257,66 EUR (corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais -IAS), se a morte ocorrer a partir do dia 1 de fevereiro de 2013.
O valor do IAS é 419,22 EUR.
Exceção:
Se o beneficiário falecido esteve abrangido pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas (RESSAA) o valor do reembolso não pode ser superior a 628,83 EUR (corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS).
O que fazer para obter/requerer
Através da apresentação do Requerimento de reembolso de despesas de funeral, Mod.CNP-03:
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão
- No prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.
- O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Documentos a apresentar
- Certidão de Nascimento narrativa do beneficiário falecido com o averbamento do óbito
- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente ou do rogado
- Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente
- Recibo passado pela agência funerária com indicação do nome do beneficiário falecido
- Para pagamento da prestação através de conta bancária, deverá apresentar documento da instituição bancária com o Número de Identificação Bancária (NIB), onde conste o nome do requerente como titular da conta.
- Questionário - Prestações por morte, Mod.CNP-04, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente.
Deveres
- Não prestar falsas declarações
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Através do pagamento voluntário do montante em dívida.
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais
- Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
- Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre
um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito, o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod. RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Notas:
Se o pagamento de prestações indevidas for efetuada a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida deve ser deduzido no quantitativo global das prestaçõesque lhes são pagas.
Os formulários podem ser obtidos na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Sanções
As falsas declarações ou omissões de que resulte a concessão indevida da prestação, estão sujeitas a sanções e à aplicação de coimas cujovalor varia entre 100 EUR e 2494 EUR
(fonte: Segurança Social)
Caixa Geral de Aposentações
Pensão de sobrevivência
Definição
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
Habilitação á pensão
Podem habilitar-se à pensão as pessoas que, nos termos da lei, sejam consideradas herdeiros hábeis.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, são considerados herdeiros hábeis:
O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo, independentemente de qualquer requisito;
O ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente, desde que, à data do óbito do subscritor, tenha direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada pelo tribunal;
Os filhos menores, independentemente de qualquer requisito;
Os filhos maiores:
Que sofram de incapacidade permanente e total que os impossibilite de angariar meios de subsistência, independentemente de qualquer outro requisito;
Até aos 21 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso médio ou equiparado;
Até aos 24 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso superior ou equiparado.
Os netos, maiores ou menores, desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e:
Sejam órfãos de pai e mãe, ou de um deles, se o outro não conseguir prover à sua subsistência;
Não sendo órfãos, haja impossibilidade de exigir pensão de alimentos de um deles e o outro não tenha meios para prover ao seu sustento;
Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
(Os netos só poderão habilitar-se à pensão se os seus progenitores o não puderem fazer)
Os pais e avós que, à data do óbito do subscritor, vivam a seu cargo.
(Os pais e avós só poderão habilitar-se à pensão se não houver qualquer dos herdeiros hábeis anteriormente referidos)
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, são considerados herdeiros hábeis:
O cônjuge sobrevivo (se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento);
O membro sobrevivo de união de facto, entendendo-se como tal a pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
Os ex-cônjuges (o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida);
Os descendentes, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos):
Até aos 18 anos, independentemente de qualquer outro requisito;
Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória e satisfaçam as seguintes condições:
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social;
Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;
Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares;
Os ascendentes que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão.
(fonte: CGA)
Subsídio por morte
Definição
O subsídio por morte é uma prestação única atribuída por morte de funcionário ou agente do Estado no ativo ou na situação de aposentado ou de reformado ou em caso de desaparecimento em situação de guerra, de calamidade pública ou de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo falecimento.
Habilitação ao subsídio
Habilitação á pensão
1.º grupo - O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou o membro sobrevivo de união de facto que, à data do óbito, vivesse em comunhão de mesa e habitação com o falecido;
2.º grupo - Os descendentes, os adotados, os afins no 1.º grau da linha reta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao falecido ou ao cônjuge que, à data do óbito, estivessem numa das seguintes condições:
A - Idade inferior a 21 anos;
B - Idade superior a 21 anos e portador de deficiência que o impossibilite de prover à sua subsistência através do exercício de atividade profissional ou, não sendo deficiente, viva em comunhão de mesa e habitação e aufira rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); ou, ainda, os que à data do falecimento estivessem a cargo do falecido ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação.
3.º grupo - Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha reta ascendente e os adotantes do falecido ou do cônjuge que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido;
4.º grupo - Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima, e os que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação e auferissem rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), e os que, ainda que não vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido, estivessem, à data do óbito, a seu cargo.
O familiar considera-se a cargo do falecido se não auferir rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e, cumulativamente, fizer prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento.
Concorrência de herdeiros
Os titulares dos 1.º e 2.º grupos preferem aos referidos nos 3.º e 4.º grupos.
Se concorrerem os titulares dos 1.º e 2.º grupos, o valor do subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma ao titular do 1.º e outra aos do 2.º, subdividindo-se esta, em partes iguais, pelo número dos correspondentes titulares.
Se concorrerem apenas os titulares de um dos 2.º, 3.º ou 4.º grupos, o valor do subsídio divide-se por todos em partes iguais.
Se concorrerem titulares dos 3.º e 4.º grupos, o montante do subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma aos do 3.º e a outra aos do 4.º, subdividindo-se cada uma delas, em partes iguais, pelo número dos correspondentes titulares.
Cálculo
O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única igual a três vezes o valor da pensão mensal ilíquida, com o limite máximo de três vezes o IAS (€ 1.257,66). No caso dos professores, no ativo, do ensino não superior particular ou cooperativo, o subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação, também com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.
Requerimento
Como
O subsídio por morte é atribuído mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes elementos:
Certidão de óbito ou declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se verificou (salvo se já tiver sido entregue com o pedido de pensão de sobrevivência);
Declaração a indicar a agência da Caixa Geral de Depósitos onde pretende receber o valor do subsídio e, se desejar que o pagamento seja efetuado por crédito em conta de depósito à ordem, o número da identificação bancária;
Prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento, emitida pela junta de freguesia da área de residência do requerente (só no caso de o requerente ser maior de 21 anos e não viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido);
Declaração, emitida pela entidade empregadora, de que conste o valor da remuneração mensal auferida pelo falecido sujeita a desconto de quota para aposentação (só para professores do ensino não superior particular e cooperativo, no ativo);
Prova da deficiência, quando for o caso (nos termos descritos para as prestações familiares).
Quando
O subsídio deve ser requerido no prazo de um ano a partir da data do óbito do aposentado ou reformado.
A quem
O requerimento deve ser apresentado à Caixa Geral de Aposentações (recorde que o subsídio por morte apenas deve ser requerido à CGA relativamente ao falecimento de aposentados ou reformados e de professores, no ativo, do ensino não superior particular e cooperativo).
Acumulação
O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.
(fonte: CGA)